Ao contrário do que muitas pessoas acreditam, a lavratura da escritura pública de transferência de um imóvel para a empresa como parte do capital social, não é obrigatória. A legislação brasileira, em especial o Código Civil, permite que a transferência de um bem imóvel em nome de pessoa física para uma empresa seja feita por meio de instrumento particular, desde que atendidas algumas condições legais.
Quando é possível fazer a integralização sem escritura?
Conforme o artigo 108 do Código Civil, a escritura pública só será exigida quando a lei expressamente determinar. E a regra geral, nas sociedades limitadas, é a seguinte:
- O contrato social deve prever a possibilidade de integralização com bens imóveis;
- A transferência deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Ou seja, não é a ausência de escritura que torna o ato inválido — e sim a ausência do registro imobiliário.
Quais as vantagens dessa forma de integralização?
Ao optar pela integralização por instrumento particular, a empresa pode:
- Economizar com taxas cartorárias (sem lavratura de escritura);
- Ganhar agilidade no processo de estruturação ou reorganização societária;
- Ter maior controle sobre o formato contratual, desde que respeitadas as exigências legais.
É uma estratégia comum em holdings patrimoniais e empresas que lidam com imóveis.
Em quais casos a escritura ainda é obrigatória?
A exceção está nas sociedades anônimas (S/A) e nos casos em que a legislação específica exige a escritura pública como formalidade essencial. Por isso, cada situação deve ser analisada individualmente.
O que garante segurança jurídica nesse processo?
Mesmo sendo possível usar um contrato particular, é essencial:
- Que o contrato social seja bem estruturado;
- Que o registro da transferência no Cartório de Imóveis seja feito corretamente;
- Que a empresa tenha orientação jurídica especializada, para evitar nulidades futuras.
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