Você sabia que a nova Lei 14.195 publicada no dia 27 de agosto/2021 determina em seu art. 41 o fim da EIRELI e sua substituição pela Sociedade Limitada Unipessoal?
Vejamos o que determina o artigo 41 da referida lei:
Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.
Pois bem, o empresário que tem sua empresa figurada como tipo societário EIRELI deve estar se perguntando o que precisa fazer com o advento da nova lei e se tais alterações lhe serão benéficas ou se deve lhe ser motivo de preocupação.
O presente artigo visa esclarecer parte destas dúvidas.
A escolha do tipo societário da empresa
Uma das dúvidas mais frequentes dos empreendedores que querem formalizar o seu negócio é descobrir qual o melhor tipo de empresa para abrir o seu CNPJ.
Os tipos societários ou também conhecidos como formatos jurídicos, definem se a pessoa do empresário empreenderá sozinho ou se terá sócios.
Anteriormente à Lei 14.195/2021, para quem desejava abrir uma empresa de forma individual existiam quatro opções:
- MEI (Microempreendedor Individual);
- EI (Empresa Individual);
- EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada);
- SLU (Sociedade Limitada Unipessoal).
Porém, visando facilitar a abertura de empresas e trabalhando na desburocratização societária e de atos processuais, a Lei 14.195/2021 determinou o fim da EIRELI e sua consequente substituição de forma automática em SLU.
Neste sentido é importante relembrar o que era a EIRELI.
O que era a EIRELI?
A EIRELI foi criada com o objetivo de suprir uma grande demanda que existia no universo empreendedor, em que as pessoas queriam exercer atividades empresariais sozinhas, sem a figura de sócios e sem precisar fazer a inscrição como pessoa física (caso do Empresário Individual ou do MEI).
Esta diferenciava-se dos outros formatos societários, principalmente com relação ao capital social mínimo e segregação entre os bens da pessoa física e jurídica.
Era constituída por apenas uma pessoa, a qual era detentora de 100% do capital social.
Aliás, este capital não poderia ser inferior a 100 (cem) vezes o valor do salário mínimo do ano de sua abertura.
E em caso de disputa ou processo judicial, o proprietário pessoa física da EIRELI não corria o risco de ter seus bens bloqueados, já que tal empresa separava os bens da pessoa jurídica dos bens pertencentes a pessoa física.
Vantagens e diferenças da SLU em comparação com a EIRELI
A grande questão envolvida na criação da Sociedade Limitada Unipessoal é: por que esse novo modelo de empresa é tão mais benéfico que acabou ocasionado a extinção da EIRELI?
A primeira diferenciação relevante entre os dois modelos é a integralização do capital de 100 (cem) salários mínimos da EIRELI, que não existe na Sociedade Limitada Unipessoal.
Pois bem, este formato traz a facilidade de ter um valor de abertura acessível, desobrigando o empreendedor a integralizar valores altos no momento da abertura da empresa.
Ou seja, não existe nenhum valor de capital social mínimo, garantindo da mesma forma a proteção ao patrimônio pessoal. Assim, os dois modelos têm o mesmo nível de segurança patrimonial garantidos.
Além disso, o empresário pode abrir mais de uma SLU, o que não era possível com a EIRELI, possibilitando o empreendedor a abertura de outras empresas com diferentes atividades conforme os negócios crescem!
O que acontecerá com a minha EIRELI já constituída?
Agora não é mais possível abrir uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), com registro nas Juntas Comerciais.
Então, respondendo às dúvidas provavelmente existentes entre aqueles que tinham como tipo societário a EIRELI constituída, não há com o que se preocupar!
As empresas existentes serão transformadas em Sociedades Limitadas Unipessoais. Assim sendo, não haverá a necessidade de qualquer alteração em seu ato constitutivo, pois a alteração para SLU será automática.
Só é necessário esperar o posicionamento da junta comercial do seu estado, após o DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração) divulgar uma declaração para instruir e regular a transformação dessas empresas.
Vale ressaltar que essa alteração, consequentemente, vai atualizar a razão social da empresa. Deixando o final de ser “EIRELI” e passando a ser “LTDA”.
Importante mencionar também, que essa alteração não mudará o regime tributário da empresa, muito menos causará efeito nos impostos. Será atualizado apenas o seu formato jurídico.
Por fim, tudo o que foi dito neste texto, deve ser aplicado à EIRELI que tem seu registro na Junta Comercial. Em relação à EIRELI que possui registro efetuado no Cartório é conversa para outro artigo.
Toda e qualquer mudança deste porte gera muitas dúvidas em quem já tem empresa aberta.
Por isso é importante falar com um contador e advogado de sua confiança e juntos ficarem atentos a essas novas atualizações.