Você sabia que a nova Lei 14.195 publicada no dia 27 de agosto/2021 determina em seu art. 41 o fim da EIRELI e sua substituição pela Sociedade Limitada Unipessoal?
Vejamos o que determina o artigo 41 da referida lei:
Pois bem, o empresário que tem sua empresa figurada como tipo societário EIRELI deve estar se perguntando o que precisa fazer com o advento da nova lei e se tais alterações lhe serão benéficas ou se deve lhe ser motivo de preocupação.
Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.
O presente artigo visa esclarecer parte destas dúvidas.
A escolha do tipo societário da empresa
Uma das dúvidas mais frequentes dos empreendedores que querem formalizar o seu negócio é descobrir qual o melhor tipo de empresa para abrir o seu CNPJ.
Os tipos societários ou também conhecidos como formatos jurídicos, definem se a pessoa do empresário empreenderá sozinho ou se terá sócios.
Anteriormente à Lei 14.195/2021, para quem desejava abrir uma empresa de forma individual existiam quatro opções:
- MEI (Microempreendedor Individual);
- EI (Empresa Individual);
- EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada);
- SLU (Sociedade Limitada Unipessoal).
Porém, visando facilitar a abertura de empresas e trabalhando na desburocratização societária e de atos processuais, a Lei 14.195/2021 determinou o fim da EIRELI e sua consequente substituição de forma automática em SLU.
Neste sentido é importante relembrar o que era a EIRELI.
O que era a EIRELI?
A EIRELI foi criada com o objetivo de suprir uma grande demanda que existia no universo empreendedor, em que as pessoas queriam exercer atividades empresariais sozinhas, sem a figura de sócios e sem precisar fazer a inscrição como pessoa física (caso do Empresário Individual ou do MEI).
Esta diferenciava-se dos outros formatos societários, principalmente com relação ao capital social mínimo e segregação entre os bens da pessoa física e jurídica.
Era constituída por apenas uma pessoa, a qual era detentora de 100% do capital social.
Aliás, este capital não poderia ser inferior a 100 (cem) vezes o valor do salário mínimo do ano de sua abertura.
E em caso de disputa ou processo judicial, o proprietário pessoa física da EIRELI não corria o risco de ter seus bens bloqueados, já que tal empresa separava os bens da pessoa jurídica dos bens pertencentes a pessoa física.
Vantagens e diferenças da SLU em comparação com a EIRELI
A grande questão envolvida na criação da Sociedade Limitada Unipessoal é: por que esse novo modelo de empresa é tão mais benéfico que acabou ocasionado a extinção da EIRELI?
A primeira diferenciação relevante entre os dois modelos é a integralização do capital de 100 (cem) salários mínimos da EIRELI, que não existe na Sociedade Limitada Unipessoal.
Pois bem, este formato traz a facilidade de ter um valor de abertura acessível, desobrigando o empreendedor a integralizar valores altos no momento da abertura da empresa.
Ou seja, não existe nenhum valor de capital social mínimo, garantindo da mesma forma a proteção ao patrimônio pessoal. Assim, os dois modelos têm o mesmo nível de segurança patrimonial garantidos.
Além disso, o empresário pode abrir mais de uma SLU, o que não era possível com a EIRELI, possibilitando o empreendedor a abertura de outras empresas com diferentes atividades conforme os negócios crescem!
O que acontecerá com a minha EIRELI já constituída?
Agora não é mais possível abrir uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), com registro nas Juntas Comerciais.
Então, respondendo às dúvidas provavelmente existentes entre aqueles que tinham como tipo societário a EIRELI constituída, não há com o que se preocupar!
As empresas existentes serão transformadas em Sociedades Limitadas Unipessoais. Assim sendo, não haverá a necessidade de qualquer alteração em seu ato constitutivo, pois a alteração para SLU será automática.
Só é necessário esperar o posicionamento da junta comercial do seu estado, após o DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração) divulgar uma declaração para instruir e regular a transformação dessas empresas.
Vale ressaltar que essa alteração, consequentemente, vai atualizar a razão social da empresa. Deixando o final de ser “EIRELI” e passando a ser “LTDA”.
Importante mencionar também, que essa alteração não mudará o regime tributário da empresa, muito menos causará efeito nos impostos. Será atualizado apenas o seu formato jurídico.
Por fim, tudo o que foi dito neste texto, deve ser aplicado à EIRELI que tem seu registro na Junta Comercial. Em relação à EIRELI que possui registro efetuado no Cartório é conversa para outro artigo.
Toda e qualquer mudança deste porte gera muitas dúvidas em quem já tem empresa aberta.
Por isso é importante falar com um contador e advogado de sua confiança e juntos ficarem atentos a essas novas atualizações.